


Rewilding em Portugal
Reintrodução de Animais Selvagens
Abutre do Egipto / Britango, Vale do Côa.
Staffan Widstrand / Rewilding Europe
Tópicos Principais
- Panorama geral do quadro jurídico aplicável à reintrodução de animais selvagens terrestres
- Regras especiais a ter em conta em relação às espécies, localização, importação, transporte e bem-estar dos animais
Ideias a reter
Índice
3.
4.
5.
1. Qual é o regime jurídico geral aplicável à reintrodução ou ao reforço de espécies?
O quadro jurídico aplicável em matéria de reintrodução de animais selvagens em Portugal encontra-se disperso por diferentes diplomas e é fortemente influenciado tanto pelo direito internacional como pelo direito da União Europeia, nomeadamente as Convenções de Bona1 e de Berna2 e a Diretiva Habitats da UE.3
Os principais diplomas legais nacionais aplicáveis às reintroduções são os seguintes:
- o Regime de Proteção e Conservação da Flora e Fauna Selvagens, que regulamenta a aplicação das Convenções de Bona e Berna em Portugal. Este regime estabelece o quadro legal aplicável à proteção e à conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais das espécies constantes das Convenções de Berna e de Bona;4
- o Regime da Conservação dos Habitats Naturais, que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva Habitats da UE;5
- o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, que estabelece a rede nacional de áreas protegidas;6
- o Regime Jurídico das Espécies Exóticas de Flora e Fauna, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras;7
- as medidas nacionais de Execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens, também conhecida como “Convenção de Washington” ou “CITES”.8
2. Elaboração de planos de reintrodução ou de reforço: da teoria à prática
SE:
- a espécie animal a libertar é:
- nativa de Portugal;
- não classificada como espécie protegida ao abrigo de nenhuma legislação geral ou específica; e
- não é uma espécie cinegética / de caça;
e
- o local da libertação
- não é um habitat protegido; e
- não é abrangido por qualquer regulamentação específica, tanto em matéria de planeamento como de usos autorizados;
Então, em teoria, seria desnecessário qualquer procedimento de licenciamento com vista à reintrodução ou reforço de tais espécies na natureza. A lei não prevê qualquer disposição em contrário. No entanto, é extremamente difícil encontrar uma espécie que necessite de ser reintroduzida ou reforçada e à qual não se aplique nenhuma regra especial. A abordagem mais prudente será, pois, assumir que existe um procedimento a seguir e assegurar que se sabe qual o aplicável em cada caso concreto. É importante notar que o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) é o ente público com competência para tratar de quaisquer questões legais relacionadas com reintroduções e reforços em Portugal. O ICNF será relevante sempre que se pretenda efetuar uma reintrodução ou reforço e é altamente improvável que se consiga implementar qualquer plano de reintrodução ou reforço de espécies sem estabelecer qualquer tipo de contacto com este ente público.
3. Considerações relativas às espécies a reintroduzir ou a reforçar
3.1. As espécies são autóctones da zona em que serão libertadas?
Se a espécie for autóctone
O quadro jurídico aplicável não prevê uma definição genérica de espécies autóctones que seja aplicável para todos os contextos e fins legais.
No entanto, se se combinar as definições plasmadas em diferentes diplomas, uma espécie autóctone pode ser definida como uma espécie originária de uma determinada parte do território nacional ou que se encontra naturalmente nesse território, com populações autossustentáveis, quer atualmente, quer no passado, com exclusão de quaisquer espécies híbridas exóticas.9
Se a espécie a libertar se enquadrar nesta definição, será necessário averiguar com maior pormenor se é aplicável à libertação algum regime específico de licenciamento (como será o caso da libertação de espécies protegidas ou o das libertações em áreas classificadas).
Exemplo
O castor é uma espécie autóctone de Portugal?
Existem provas de que o castor povoou Portugal no século XV e que, historicamente, no passado, manteve uma população autossustentável em Portugal. Assim, de acordo com a definição legal de “espécie autóctone”, podemos assumir que o castor é uma espécie autóctone de Portugal, apesar da sua ausência durante todo este tempo.
É ainda de salientar que o castor é uma espécie protegida ao abrigo do Regime de Habitats Naturais. Para se perceber melhor o sentido e alcance desta afirmação, ver secção 3.2 abaixo.
Se a espécie não for autóctone (espécie exótica)
Se a espécie não se enquadrar na definição anterior, as regras aplicáveis à libertação de animais na natureza serão as estabelecidas pelo Regime de Espécies Exóticas e a libertação será classificada como uma introdução de espécie.
É conveniente fazer-se uma distinção entre espécies não autóctones e espécies invasoras. As espécies não autóctones correspondem a espécimes vivos de uma espécie ou subespécie introduzidos fora do local onde foram originariamente encontrados. As espécies invasoras são definidas como espécies exóticas cuja introdução e disseminação na natureza ameaça ou tem um impacto negativo na biodiversidade e nos ecossistemas conexos.10
Embora seja comummente aceite a ideia de que as espécies não autóctones são prejudiciais para os ecossistemas e para o seu pleno funcionamento, poderá haver algum valor na introdução de espécies não autóctones para a substituição de espécies autóctones agora extintas. Em sentido contrário, os potenciais efeitos negativos decorrentes da introdução de espécies invasoras na saúde das populações autóctones e nos ecossistemas terão, provavelmente, sempre um impacto negativo em projetos de renaturalização (rewilding).
A introdução de espécies não autóctones e invasoras (ou seja, qualquer espécie considerada não autóctone em Portugal) está altamente regulada,11 sendo necessário uma análise detalhada das normas legais aplicáveis.
Em síntese, havendo intenção de introduzir espécies não autóctones e não invasivas, será necessária a obtenção de uma autorização do ICNF.12 Para obter esta autorização, deverão ser cumpridas as seguintes obrigações:13
- possuir uma licença de manutenção ou reprodução de espécies não autóctones, cuja validade se estenda por um período de tempo superior ao previsto para a sua libertação na natureza;
- a espécie estar excluída da Lista Nacional de Espécies Invasoras;
- não haver nenhuma espécie autóctone capaz de alcançar o mesmo objetivo;
- ser efetuada uma avaliação dos riscos, cujo resultado seja favorável à introdução dessas espécies; e
- caso a introdução tenha lugar numa área classificada, é necessário provar que a introdução é a única ação eficaz para a conservação da natureza.
A avaliação de risco acima referida deve ser efetuada por uma entidade independente e deve ter em conta todos os elementos enumerados nas regras aplicáveis.14
Por último, alerta-se para a possibilidade de as espécies cuja introdução se pretende poderem ser sujeitas a quarentena caso as autoridades sanitárias assim o decidam.15
3.2. Estatuto jurídico da espécie: a espécie é uma espécie protegida?
O Regime da Conservação dos Habitats Naturais16 e o Regime de Proteção e Conservação da Flora e Fauna Selvagens17 identificam as espécies sujeitas a um estatuto de proteção especial em Portugal. Existe ainda legislação e regulamentação especial aplicável ao lince ibérico, ao lobo ibérico, e aos mamíferos marinhos protegidos.18
Note-se que, mesmo que a espécie não seja protegida, é necessário avaliar se a espécie é classificada como cinegética, caso em que se aplicará a legislação sobre caça (ver Rewilding em Portugal: Caça).19
O Regime de Conservação da Natureza e da Biodiversidade20 exige que o Estado Português crie, por via legislativa, um Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados.
O Cadastro corresponde a uma base de dados das espécies da flora e da fauna protegidas e dos valores naturais classificados em Portugal, identificados como particularmente ameaçados de acordo com os critérios definidos pela UICN (as chamadas Listas Vermelhas).
Uma vez aprovado por via legislativa, o Cadastro terá carácter vinculativo para efeitos de determinação do estatuto legal de qualquer espécie existente em Portugal.21
Embora o Cadastro ainda não tenha sido promulgado, há uma versão já disponível, que pode servir como referência útil para quem pretende implementar um projeto de reintrodução. É importante consultar-se o website do ICNF para se continuar a par de quaisquer desenvolvimentos.
Espécies protegidas ao abrigo do Regime de Conservação dos Habitats Naturais
A reintrodução de espécies protegidas pelo Regime dos Habitats Naturais em Portugal pode afigurar-se um processo complexo que envolve não só um planeamento cuidadoso, como a coordenação com as autoridades competentes. É possível encontrar uma lista de todas as espécies protegidas no Cadastro supramencionado.
A proteção de espécies e habitats protegidos deve ter sempre precedência em relação a outros interesses. Consequentemente, certos atos não são permitidos. No entanto, alguns destes atos proibidos poderão ter de ser realizados no âmbito da preparação de planos de reintrodução ou de reforço. São, em regra, proibidas as seguintes práticas:22
- capturar, matar, ou aprisionar estas espécies protegidas, independentemente do método utilizado;
- perturbar significativamente as espécies protegidas, nomeadamente durante as épocas de reprodução, hibernação, ou migração;
- destruir, danificar, recolher, ou deter os ovos e os ninhos de espécies protegidas (mesmo que vazios);
- deteriorar ou destruir os locais de reprodução ou de repouso; e
- expor estas espécies protegidas para fins comerciais, vender, oferecer, trocar, permutar, transportar para de fins de comércio e adquirir espécies capturadas no meio natural, vivas ou mortas, exceto se as espécies tiverem sido adquiridas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/1991, de 14 de fevereiro.
Caso seja necessário realizar algum destes atos (por exemplo, na eventualidade de se planear capturar os animais no meio natural para efeitos da sua libertação em nova zona), será necessário obter-se uma licença do ICNF que conceda uma exceção à proibição geral prevista no artigo 20.23 O artigo 20 prevê o seguinte:
- a permissão, a título excecional, de atos e atividades de outro modo proibidos;
- dessujeito a uma licença do ICNF;
- no pressuposto de que não existe uma alternativa adequada e satisfatória e que a atividade não coloque em perigo a manutenção das populações
das espécies em questão num estado de conservação favorável, na sua área de origem;
- quando o ato ou a atividade visa atingir um dos seguintes objetivos:
- o proteger a flora e a fauna selvagens e preservar os habitats naturais;
- o alcançar benefícios de importância primordial para o ambiente; ou
- o permitir o repovoamento e a reintrodução de espécies.
Esta licença deve ser requerida ao ICNF com as informações que justifiquem a utilização da exceção e com provas de: (i) inexistência de uma alternativa satisfatória; (ii) manutenção da população num estado de conservação favorável; (iii) ausência de danos causados na sua área de origem; e (iv) objetivo de reintrodução ou reforço.24
Após a apresentação do pedido de licenciamento, o ICNF deve decidir sobre a emissão da licença requerida no prazo de 45 dias úteis a contar da data do pedido. Se não houver decisão nesse prazo, o pedido é considerado rejeitado.25/26
Se for aprovada, a licença incluirá informações importantes, nomeadamente: (i) os seus objetivos e finalidades; (ii) uma referência às espécies em questão; (iii) o prazo da licença, que não pode exceder um ano; (iv) as áreas abrangidas pela licença; (v) sempre que possível, o número de
espécimes de cada espécie; (vi) os métodos e equipamentos autorizados; e (vii) quaisquer outras especificações que possam ser consideradas necessárias.27
Caso se obtenha uma licença para realização de atos preparatórios da reintrodução, ter-se-á de respeitar as seguintes obrigações:28
- prontidão para apresentar a licença sempre que os funcionários do ICNF ou outros agentes de inspeção o solicitem; e
- no prazo de 30 dias após o termo do período de validade da licença, enviar um relatório ao ICNF com o número de espécimes de cada espécie efetivamente capturados ou abatidos, os locais de captura ou abate, os métodos utilizados e o número de ninhos ou ovos retirados ao abrigo da licença emitida.
Em suma, caso se esteja a planear a reintrodução ou reforço de uma espécie protegida ao abrigo do Regime da Conservação dos Habitats Naturais que exija a realização de qualquer um dos atos proibidos acima enumerados, ter-se-á primeiro de requerer uma licença ao ICNF.
Por último, poderá ser útil saber que não é necessária licença do ICNF se:29
- as espécies protegidas são criadas em cativeiro; ou
- as espécies protegidas são aves de caça e as leis da caça permitem tais atos.
Espécies protegidas ao abrigo do Regime de Proteção e Conservação da Flora e da Fauna Selvagens30
Tal como o Regime da Conservação dos Habitats Naturais acima descrito, algumas espécies autóctones de Portugal estão também protegidas à luz do Regime de Conservação da Flora e Fauna Selvagens, que se aplica às espécies protegidas ao abrigo das Convenções de Bona e Berna.
Este regime contém igualmente uma lista de atos proibidos, que podem ser autorizados em circunstâncias excecionais. Tal como no Regime da Conservação dos Habitats Naturais acima descrito, poderá ser necessário realizar um destes atos no âmbito de um plano de reintrodução ou de reforço.
Esses atos são:31
- captura ou abate dos espécimes;
- detenção dos espécimes;
- venda, oferta, e detenção para venda, compra e promessa de compra, exposição pública ou transporte dos espécimes;
- danos ou destruição dos seus habitats;
- perturbação significativa dos espécimes, nomeadamente durante os períodos de reprodução, de alimentação de crias, e de hibernação; e
- destruição ou recolha na natureza dos ovos (mesmo que vazios).
Da mesma forma, caso seja necessário realizar qualquer um destes atos (por exemplo, caso se tencione capturar os animais no meio natural para os libertar na nova zona), necessitar-se-á de uma licença do ICNF que conceda uma exceção a esta proibição geral.
As regras do Regime de Proteção e Conservação da Flora e Fauna Selvagens são semelhantes às do Regime da Conservação dos Habitats Naturais acima descrito, pelo que as considerações nessa secção feitas devem também aqui ser aplicadas.32
Uma vez apresentado o pedido de licenciamento, o ICNF deve pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de 90 dias úteis a contar da data do pedido.
Ao contrário do Regime dos Habitats Naturais, não existe disposição expressa sobre o efeito jurídico da não decisão do pedido nesse prazo. Por conseguinte, caso não haja resposta após os 90 dias, deve solicitar-se mais informações ao ICNF.33
As obrigações previstas no âmbito do Regime da Conservação dos Habitats Naturais aplicam-se igualmente quando se obtenha licença para realizar atos preparatórios para efeitos de qualquer reintrodução.34
Por último, poderá ser útil saber que a proibição de atos não se aplica aos espécimes quando se prove que:35
- os espécimes foram criados em cativeiro;
- os espécimes foram capturados antes de serem incluídos nas listas anexas às Convenções de Bona e Berna;
- os espécimes entraram no país em conformidade com o regime de proteção vigente no país de origem; ou
- os espécimes são considerados espécies cinegéticas e tais atos são permitidos pelas leis da caça. Nestes casos, não é necessária uma licença do ICNF. Além disso, há duas obrigações adicionais que é importante conhecer:
- Os detentores de espécimes de espécies incluídas nos anexos das Convenções de Bona e Berna devem registar os mesmos. A prova da origem dos espécimes, da data de captura ou abate no seu meio natural, ou do cumprimento das regras de proteção das espécies é da responsabilidade do seu detentor.36
- Para todos os espécimes detidos de espécies incluídas nos anexos das Convenções de Bona e Berna, é obrigatória a utilização de marcação, sempre que tecnicamente possível. Esta é efetuada com microchips, anéis, brincos, tatuagens ou outros métodos de marcação individual, a realizar sob a supervisão do ICNF. Considera-se que esta marcação não é tecnicamente possível quando, devido às características da espécie, não existe tecnologia que permita a marcação sem destruição ou danos graves para o animal ou ainda quando a marcação possa prejudicar a sua saúde ou bem-estar.37
4. Considerações relativas ao local de libertação
protegidas) quando a libertação é feita numa área classificada ou quando as regras de planeamento aplicáveis à zona em causa especificam que é necessária uma licença para essas libertações. Estas licenças adicionais são descritas aqui. No que diz respeito à introdução de espécies não autóctones em zonas classificadas, há algumas considerações adicionais que devem ser tidas em conta e que são mencionadas a seguir.
4.1. Reintroduções em ZPE e em ZEC
A Rede Natura 2000 foi criada em Portugal ao abrigo do Regime da Conservação dos Habitats Naturais.38 Este regime criou uma classificação de territórios protegidos composta por Zonas de Proteção Especial (“ZPE”) e Zonas Especiais de Conservação (“ZEC”). Pode encontrar-se mais informação em Rewilding em Portugal: Áreas Classificadas e pode consultar-se a localização destas áreas no site do ICNF ou aqui. Depois de confirmar que o local de libertação está inserido numa ZPE ou ZEC, é necessário verificar quais as obrigações aplicáveis à reintrodução ou reforço de espécies. Deverá ser consultado não só o Regime da Conservação dos Habitats Naturais, mas também os instrumentos de planeamento aplicáveis a estas áreas (para estes, ver Rewilding em Portugal: Áreas Classificadas).
Ainda, a reintrodução ou o reforço de animais em terrenos situados numa ZPE ou ZEC requererá, em princípio, um parecer favorável do ICNF (ver infra).
Assim, e porque os programas de ordenamento estão em fase de revisão,39 e até que esta revisão esteja concluída, qualquer reintrodução de espécies autóctones em ZPE e ZEC poderá estar sujeita a parecer prévio favorável, a emitir pelo ICNF (ou pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente).40
Por último, importa ainda ter em conta que se a reintrodução implicar alguma das atividades normalmente proibidas para as espécies protegidas, será necessária a obtenção de uma licença emitida pelo ICNF que autorize excecionalmente a prática dessas atividades, conforme descrito no artigo 20 do Regime da Conservação dos Habitats Naturais (para estas, consultar o ponto 3.2).
Parecer favorável do ICNF
Caso se pretenda libertar animais (independentemente do estatuto desses animais) numa ZPE ou ZEC, será necessário obter-se primeiro um parecer do ICNF favorável ao projeto.41
Este parecer deverá ser emitido no prazo de 45 dias úteis a contar da data do pedido, sendo que a falta de parecer dentro desse prazo equivale à emissão de um parecer favorável.42
O prazo de 45 dias pode ser suspenso quando seja efetuada uma avaliação ambiental.43 Isto pode acontecer quando o ICNF considere que uma ação, plano, ou projeto tem potencial para afetar significativa e negativamente a integridade da área protegida em questão.
Na prática, isto significa que quando a reintrodução de espécies autóctones é suscetível de ter um impacto significativamente negativo na integralidade de uma ZPE ou ZEC, o ICNF pode determinar que a libertação para efeitos de reintrodução seja sujeita a uma avaliação ambiental prévia. Esta avaliação é o Procedimento AIA (ver informação detalhada em Rewilding em Portugal: Áreas Classificadas).44
Neste caso, o prazo de 45 dias úteis é suspenso até que seja tomada uma decisão sobre a avaliação ambiental.
No caso particular das reintroduções e do papel do Procedimento AIA, note-se que, se o Procedimento AIA emitir um parecer negativo sobre o plano de reintrodução por considerar que é afetado um habitat protegido ou uma espécie protegida de uma ZPE ou ZEC, esse parecer só pode ser anulado pelos seguintes motivos:45
saúde ou segurança pública;
razões ambientais (consequências benéficas para o ambiente); e
- outras razões imperativas de reconhecido interesse público, sujeitas a parecer prévio da Comissão Europeia.
Caso o parecer negativo seja anulado, as medidas compensatórias para a proteção da integridade da Rede Natura 2000 têm de ser aprovadas pelo ICNF e comunicadas à Comissão Europeia.46
Introdução de espécies não autóctones em áreas classificadas
O Regime da Conservação dos Habitats Naturais também contempla a possibilidade de introdução de espécies exóticas em áreas classificadas e refere-se ao Regime de Espécies Exóticas de Flora e Fauna (secção 1) como sendo o regime aplicável.47
De acordo com o quadro legal aplicável, é necessário solicitar autorização ao ICNF para qualquer introdução de espécies não autóctones em áreas classificadas e terá de se provar que a introdução é a única medida eficaz para a conservação da natureza. Note-se que este requisito acresce aos outros requisitos cumulativos que têm de ser cumpridos para se efetuar esse pedido (secção 3.1 - Se a espécie não for autóctone).
Além deste requisito, nem o regime relativo à introdução de espécies invasoras nem o regime relativo às espécies autóctones preveem quaisquer outras regras aplicáveis à introdução de espécies não autóctones nas áreas classificadas.
No entanto, será prudente não assumir que não há outros requisitos. É prudente assumir que as regras aplicáveis às espécies autóctones constituem um padrão mínimo que deve ser seguido. Em termos comparativos, não faria muito sentido que regras mais flexíveis se aplicassem a espécies não autóctones do que a espécies autóctones, especialmente em áreas classificadas.
Caso se pretenda introduzir espécies não autóctones em áreas classificadas, para além de cumprir todos os requisitos previstos no enquadramento aplicável, aconselha-se contactar o ICNF para obtenção de esclarecimentos sobre esta matéria para, pelo menos, cumprir as regras aplicáveis às espécies autóctones.
4.2. Outras áreas protegidas
Para além da Rede Natura 2000, existem outros locais classificados como áreas protegidas e que fazem parte da Rede Nacional de Áreas Protegidas (“RNAP”). Nestas áreas, a conservação da natureza e da biodiversidade é conseguida através da implementação de “medidas de conservação ativa.” Estas consistem num conjunto de medidas e ações de intervenção que visam a gestão direta de espécies, habitats, ecossistemas, e geossítios. Para saber mais sobre estas áreas, ver Rewilding em Portugal: Áreas Classificadas.
Caso a libertação tenha lugar fora da Rede Natura 2000, mas ainda assim em locais como protegidos, aplicar-se-á um conjunto diferente de regras, que é importante conhecer.
O primeiro passo será verificar os planos especiais da área protegida, bem como outros instrumentos de gestão territorial que possam ser aplicáveis. Por forma a salvaguardar os recursos e valores naturais, os planos especiais das áreas protegidas estabelecem quais as ações permitidas, as ações proibidas, e as atividades às quais se aplicam condições específicas.48
Em seguida, será necessário verificar se as reintroduções ou os reforços são expressamente mencionados no plano especial ou se este se refere apenas a “medidas de conservação ativa e de apoio”.49 As medidas de conservação ativa são ações de intervenção que visam a gestão direta de espécies, habitats e ecossistemas com vista à sua manutenção ou recuperação para um estado de conservação favorável.
Se as reintroduções ou os reforços forem incluídos no plano especial da área protegida como atividades condicionadas, poderá ser necessário um parecer prévio vinculativo ou uma autorização do ICNF.50
Se for esse o caso, deverá solicitar-se o parecer prévio ou a autorização e o ICNF deverá emiti-lo no prazo de 30 dias.
Note-se que a ausência de autorização ou de parecer no prazo de 30 dias equivale à emissão de uma autorização ou de um parecer favorável e que os pareceres ou autorizações caducam no prazo de dois anos.51
Neste caso, pode também ser exigido um Procedimento AIA prévio, quando são previsíveis impactos no património natural e o plano especial da zona protegida faz depender deste determinadas ações ou projetos.52 De notar que a exigência de um Procedimento AIA é independente e, portanto, não dispensa a necessidade de um parecer prévio vinculativo ou de uma autorização do ICNF. Para mais
pormenores sobre o Procedimento AIA, ver Rewilding em Portugal: Áreas Classificadas.
Os planos especiais de ordenamento das áreas protegidas podem estabelecer a possibilidade de o ICNF autorizar determinadas atividades, ações, ou projetos que, em geral, não são permitidos. Quando seja concedida uma autorização, o ICNF deverá estabelecer expressamente as condições em que a mesma é concedida. A concessão de uma exceção sob a forma de autorização do ICNF está sempre condicionada à ausência de impactos negativos significativos em termos de proteção e salvaguarda dos recursos naturais.53
É importante reter que a realização de quaisquer ações ou atividades proibidas pelos planos especiais das zonas protegidas (que podem incluir a reintrodução de espécies autóctones de fauna ou flora selvagens) constitui uma infração ambiental grave, a menos que seja autorizada.54
Exemplo
Um proprietário pretende disponibilizar as suas terras para ajudar a alargar a área de distribuição dos lobos que existem nas zonas circundantes. Sabe de um covil ocupado por uma alcateia na fronteira entre o território atual da alcateia e um novo território que os lobos têm vindo a explorar e a tentar estabelecer nos últimos meses. O terreno do proprietário situa-se neste novo território. Poderá o proprietário utilizar as suas terras para aumentar as populações de presas naturais dos lobos (cavalos selvagens, corços) de forma a ajudar os lobos a estabelecerem-se no novo território, expandindo assim a sua área de distribuição?
As distribuições naturais não estão sujeitas a qualquer autorização prévia, uma vez que estão fora do controlo humano, pelo que não seriam necessárias autorizações ou licenças prévias para apoiar os lobos no estabelecimento de novos territórios.
O interessado poderia reforçar a população de presas naturais:
Os cavalos selvagens são, para todos os efeitos legais, classificados como animais de produção. Consequentemente, os reforços populacionais ou as reintroduções numa determinada área devem seguir os requisitos legais aplicáveis ao gado.
O corço é considerado um animal de caça e, como tal, qualquer reforço populacional deve seguir os requisitos exigidos pelo regime legal aplicável aos recursos da caça (ver Rewilding em Portugal: Caça). Em particular, a área de libertação deverá ser classificada como Zona de Caça.
5. Aspetos a considerar quando os animais são importados, alojados, e transportados para serem libertados
Se for necessário importar animais de outros países para efeitos de um projeto de reintrodução, é necessário garantir que todas as obrigações legais transfronteiriças são devidamente cumpridas.
Sempre que os animais sejam transportados através de várias fronteiras, é necessário certificar que o transporte está em conformidade com os regulamentos de todas os ordenamentos jurídicos envolvidos antes da libertação. As regras relativas à importação e exportação de animais são complexas e deverá obter-se aconselhamento especializado de modo a garantir que qualquer importação de animais para fins de reintrodução é legal.
O trânsito internacional de animais é regulado pela CITES. No entanto, dentro da União Europeia, a CITES é implementada pelo quadro jurídico relativo ao comércio de animais selvagens que, nalguns casos, impõe obrigações ainda mais rigorosas (por exemplo, a inclusão de espécies que não constam da CITES e listagem de espécies em diferentes anexos).55 No entanto, a regra geral é que qualquer movimento de espécimes de qualquer espécie incluída nos anexos I, II ou III da CITES ou nos anexos da legislação europeia deverá cumprir os requisitos da CITES. A presente nota toma em linha de conta os regulamentos da UE uma vez que oferecem o padrão mais elevado e são mais suscetíveis de serem aplicados no caso português.
5.1. Importação de espécimes
Em Portugal, existem dois conjuntos de regras, consoante os tipos de espécies:56
Espécies dos anexos A e B: é necessário cumprir as condições estabelecidas nos regulamentos da UE e apresentar uma licença de importação às autoridades aduaneiras antes da importação. Esta licença só é válida se for acompanhada de uma licença de exportação válida do país de origem.57
Espécies dos anexos C e D: é necessário cumprir as condições estabelecidas nos regulamentos da UE e apresentar um aviso de importação e uma licença de exportação às autoridades aduaneiras antes da importação, bem como um certificado de reexportação ou um certificado de origem para as espécies do anexo C ou um recibo/comprovativo de compra para as espécies do anexo D.58
Para além disso,
No caso dos certificados de importação para as espécies do anexo A, é igualmente necessário provar que a importação não tem objetivos comerciais. É ainda necessário apresentar provas de que o alojamento é adequado e mostrar a licença de exportação ou o certificado de reexportação.
Para as espécies do anexo B, é necessário apresentar provas de que o alojamento é adequado e mostrar a licença de exportação ou o certificado de reexportação.
- O importador deve notificar a autoridade administrativa que emitiu a licença de importação e a autoridade aduaneira do dia e da hora previstos para a chegada dos animais, com uma antecedência mínima de 24 horas ou, no caso de importação por via marítima, de 48 horas.59
Para assegurar que a licença de importação é aceite, é recomendável reunir e manter toda a documentação necessária em ordem, em especial todos os elementos de prova de que os espécimes foram obtidos legalmente.60
O ICNF concluirá a avaliação preliminar no prazo de 5 dias a contar da data do pedido. Esta avaliação preliminar pode seguir um de quatro caminhos possíveis:61
o ICNF aceita o pedido sob reserva de pareceres de outras autoridades nacionais competentes (Grupo Científico e Grupo de Acompanhamento) e contacta-as para solicitar os respetivos pareceres;
o ICNF aceita o pedido e contacta as autoridades respetivas dos países envolvidos, notificando o requerente da aprovação;
o ICNF determina que o pedido precisa de ser melhorado para ser aceite, notificando o requerente para o fazer no prazo de 10 dias; ou
- emite uma rejeição preliminar e notifica o requerente.
Com exceção da rejeição preliminar, a decisão sobre a emissão da licença será tomada no prazo de 30 dias úteis após a receção da resposta das autoridades nacionais. As autoridades nacionais de outros países dispõem de 15 dias úteis para emitir um parecer, sendo que a falta de parecer dentro desse prazo equivale a parecer favorável ao pedido. Em caso de contacto destas entidades sem que se dê seguimento ao pedido nos 90 dias úteis seguintes, considera-se que o pedido de licença foi rejeitado.62
As licenças de importação caducam automaticamente 12 meses após a sua emissão.63
5.2. Detenção de espécimes
O princípio geral é o da proibição da detenção de um espécime de qualquer espécie incluída em qualquer dos anexos, em violação dos regulamentos da UE.64
Para ultrapassar esta proibição geral, a detenção de espécies dos anexos A, B e C exige um certificado da UE, para além da documentação de importação.65
O certificado da UE é emitido pela autoridade administrativa do Estado-Membro da UE onde o espécime se encontra e só pode ser emitido em circunstâncias específicas.66 Três dessas circunstâncias podem ser relevantes no contexto de renaturalização
(rewilding) caso os espécimes sejam: (i) destinados a fins de reprodução ou disseminação, dos quais resultem benefícios de conservação para a espécie em causa; (ii) destinados à investigação ou educação, com vista à preservação ou conservação da espécie; ou (iii) originários de um Estado-Membro e tiverem sido legalmente retirados do seu meio natural.
Será também necessário registar os espécimes no Registo Nacional da CITES.67 Existem obrigações adicionais relacionadas com a detenção de espécimes que devem ser consultadas e asseguradas.68
5.3. Transporte de espécimes
É muito provável que se tenha de transportar os animais que se pretende libertar na natureza. Tanto no transporte nacional como no transfronteiriço, deverá certificar-se de que são tomadas as medidas necessárias para reduzir o risco de ferimentos, doenças, ou maus-tratos. Também é necessário respeitar a legislação da UE relativa ao bem-estar dos animais durante o transporte.69
Podem encontrar-se informações mais pormenorizadas e conselhos práticos no website da Direção-Geral dos Assuntos Alimentares e Veterinários (“DGAV”).
Se os animais tiverem de ser transportados por avião, é necessário consultar e respeitar as regras específicas na matéria, tal como adotadas pela IATA.70

Cabra montês, espécie protegida em Portugal.
Staffan Widstrand / Rewilding Europe
6. Considerações sobre a saúde, o bem-estar, e a biossegurança dos animais
A UE estabeleceu cinco liberdades relativas ao bem-estar animal que constituem a base da legislação conexa a nível comunitário e nacional. Estas cinco liberdades são: ausência de fome e sede; ausência de desconforto; ausência de dor, ferimentos, e doenças; ausência de constrangimentos ao seu comportamento natural; e ausência de medo e angústia.71
As condições em que os animais são mantidos são cruciais para a sua saúde e bem-estar. Existe um conjunto de necessidades comportamentais e fisiológicas que devem ser salvaguardadas, cabendo ao proprietário dos animais adotar todas as medidas necessárias para garantir a sua satisfação. A DGAV publicou um Manual de Bem-Estar Animal que sintetiza as obrigações legais aplicáveis e fornece orientações práticas.
No que respeita aos animais selvagens, a DGAV tem tomado medidas relacionadas com o bem-estar e a saúde da vida selvagem, com o objetivo de proteger a biodiversidade e a vida selvagem de doenças transmissíveis por humanos e animais domésticos. Pode encontrar-se mais informações aqui e aqui.72
A regulamentação em matéria de biossegurança tem por objetivo prevenir ou reduzir a probabilidade de introdução e disseminação de agentes infeciosos e eliminar ou minimizar os riscos para a saúde dos animais e dos seres humanos, bem como a contaminação do meio natural.
A legislação da UE em matéria de saúde animal73 fornece medidas de biossegurança pormenorizadas que devem ser tidas em conta se houver importação, transporte, e alojamento de animais selvagens para fins de reintrodução.
Caso sejam transportados animais vivos no âmbito de um projeto de reintrodução, é provável que se seja considerado um “operador” ao abrigo da legislação da UE em matéria de saúde animal e, por conseguinte, ser-se-á responsável (i) pela saúde dos animais detidos sob a sua responsabilidade; (ii) pela utilização prudente e responsável de medicamentos veterinários; (iii) pela minimização do risco de propagação de doenças; (iv) por uma boa criação de animais; (v) pela adoção de medidas de biossegurança adequadas em relação aos animais detidos e aos produtos sob a sua responsabilidade, bem como aos animais selvagens, se for caso disso.74
Deverá ser mantido um registo das informações relativas à saúde dos animais, incluindo os resultados dos testes laboratoriais recolhidos no âmbito da monitorização da saúde dos animais e das visitas, e deve solicitar-se aos veterinários que registem igualmente estas informações.75
Notas
- Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras da Fauna Selvagem, também conhecida como Convenção sobre as Espécies Migradoras ou “Convenção de Bona” (1983).
- Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras da Fauna Selvagem, também conhecida como Convenção sobre as Espécies Migradoras ou “Convenção de Bona” (1983).
- A “Diretiva Habitats”, ou seja, a Diretiva 92/43/CEE do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, adotada em 1992, e a “Diretiva Aves”, ou seja, a Diretiva 2009/147/CE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens, adotada em abril de 1979 como Diretiva 79/409/CEE.
- Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio.
- Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas.
- Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua versão atualizada.
- Decreto-Lei 92/2019 de 10 de julho.
- Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro.
- Consultar a alínea h) do artigo 3.º do Regime de Conservação da Natureza e da Biodiversidade e a alínea k) do artigo 2.º do Regime relativo às Espécies Exóticas Invasoras.
- Artigo 2.º, alíneas i) e j), do Decreto-Lei n.º 92/2009, de 10 de julho.
- Decreto-lei 92/2019 de 10 de julho.
- Artigo 13º, Decreto-Lei 92/2019 de 10 de julho.
- Artigo 14º, Decreto-Lei 92/2019 de 10 de julho.
- Artigo 14.º, n.º 2, Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.
- Artigo 15º, Decreto-Lei 92/2019 de 10 de julho.
- Nota de rodapé 5. Pode encontrar uma lista dessas espécies: - Anexo A-I: espécies de aves de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de ZPE; - Anexo B-II: espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de ZEC; - Anexo B-IV: espécies animais e vegetais de interesse para a comunidade que requerem uma proteção rigorosa; - Anexo B-V: espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja captura e recolha na natureza e exploração podem ser objeto de medidas de gestão.
- Nota de rodapé 4. Pode encontrar uma lista dessas espécies: - Apêndice II: espécies da fauna estritamente protegidas; - Apêndice III: espécies de fauna protegidas.
- O Decreto-Lei n.º 263/81, de 3 de setembro, relativo aos mamíferos marinhos; a Lei n.º 90/88, de 13 de agosto e o Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, ambos relativos ao lobo ibérico; e o Despacho n.º 12697/2008, de 6 de maio, relativo ao lince ibérico.
- Artigos 3º a 5º, Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto.
- Ver nota de rodapé 6.
- As espécies ameaçadas na Europa podem ser consultadas em: https://ec.europa.eu/environment/nature/conservation/species/redlist/index_en.htm. Em fevereiro de 2025, o ICNF lançou uma consulta pública sobre o Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados (Aviso nº 4022/2025/2, of 11 February), que pode ser monitorizado aqui.
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a última redação que lhe foi dada.
- Artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a última redação que lhe foi dada.
- N.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a última redação que lhe foi dada.
- Números 4 e 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a última redação que lhe foi dada. A licença emitida pelo ICNF deve incluir: (i) os seus objetivos e finalidades; (ii) a referência às espécies em causa; (iii) a indicação do prazo de validade da licença, que não pode exceder um ano; (iv) as áreas abrangidas pela licença; (v) sempre que possível o número de exemplares de cada espécie; (vi) os métodos e equipamentos autorizados; e (vii) quaisquer outras especificações que se considerem necessárias.
- N.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua versão atualizada.
Notas
- Números 6 e 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a última redação que lhe foi dada.
- Artigo 11.º, n. 4 e 6, do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a última redação que lhe foi dada.
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio.
- Artigo 5.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio.
- Artigo 11.º, n. 1 e 3, Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio.
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio.
- Artigo 11.º, n. 5 e 6, Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio.
- Artigo 5.º, n. 4 e 5, Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio.
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio.
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio.
- Ver nota de rodapé 5.
- Os planos especiais eram anteriormente o instrumento de planeamento das áreas protegidas. No entanto, a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio veio determinar que todos os planos especiais de ordenamento, como os aplicáveis às áreas protegidas, devem ser transpostos para planos diretores intermunicipais ou municipais, passando a ser diretamente aplicáveis às entidades privadas. Por outro lado, o novo regime jurídico dos instrumentos de planeamento (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio), determinou que todos os planos especiais de ordenamento de áreas protegidas fossem reconvertidos em programas de áreas protegidas. Assim, os 25 instrumentos especiais de ordenamento de áreas protegidas existentes (acessíveis no ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas) estão a ser reconvertidos em programas de ordenamento e as respetivas disposições devem ser integradas nos planos diretores intermunicipais e municipais.
- Artigo 9.º, n.º 2, alínea l), do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a última redação que lhe foi dada.
- Artigo 9.º, n.º 3, alínea l), do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a última redação que lhe foi dada.
- Artigo 9.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a última redação que lhe foi dada.
- Artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a última redação que lhe foi dada.
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a última redação que lhe foi dada.
- Artigo 10.º, n.º 11 do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a última redação que lhe foi dada.
- Artigo 10.º, nºs 12 e 13, do Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de abril, com a última redação que lhe foi dada.
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a última redação que lhe foi dada.
- Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, com a última redação que lhe foi dada.
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, com a última redação que lhe foi dada.
- Artigo 23-B, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, com a última redação que lhe foi dada.
- Artigo 23.º-B, n. 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.
- Artigo 23-B, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, com a última redação que lhe foi dada.
- Artigo 23.º-B, n. 7 e 8, Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua versão atualizada.
- Artigo 43.º, n.º 3, alínea e), do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, com a redação que lhe foi dada.
- Regulamento (CE) 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.
- Artigo 10.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro.
- Artigo 8.º, n. 1 e 2, Decreto-lei 121/2017, de 20 de setembro.
- Artigo 9.º, n. 1 e 2, Decreto-lei 121/2017, de 20 de setembro.
Notas
- Artigo 10.º, n.º 3, Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro.
- Artigo 18.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro.
- Artigo 18.º, n.º 4, Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro.
- Artigo 18.º, n. 7 e 8, Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro.
- Artigo 22.º, n. 1 e 5, do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro.
- Artigo 13.º, Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro.
- N.º 1 do artigo 14.º e n.º 1 do artigo 15.º, Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro.
- N.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, na sua versão alterada.
- Artigo 17.º, n.º 2-A, Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro.
- Artigos 14º e 15º, Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro.
- Artigo 16.º, Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro.
- Ver também a secção 4 da Lei da Saúde Animal (Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, relativo às doenças animais transmissíveis), que entrou em vigor em abril de 2021, e que alterou e revogou determinados atos no domínio da saúde animal e declarou que os produtores e as pessoas que manuseiam os animais são responsáveis pela aplicação de determinadas medidas de biossegurança, pelo que a Comissão estabelecerá os requisitos mínimos necessários para uma aplicação uniforme das mesmas em todos os Estados-Membros através de uma decisão de execução.
- Ver nota 72.
- Artigo 10.º da Lei da Saúde Animal da UE. As responsabilidades de biossegurança em relação aos animais selvagens são especificadas no artigo 70.
- Artigos 24.º e 25.º da Lei da Saúde Animal da UE. Para regulamentos mais pormenorizados, ver o Regulamento Delegado (UE) 2020/689, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para determinadas doenças listadas e doenças emergentes; e o Regulamento (CE) 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras sanitárias relativas a subprodutos e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de outubro.




